CAPÍTULO I
Da denominação,
representação e competência
Artigo 1º . Esta entidade, com sede e foro na capital do
estado reconhecida pelo Ministério do Trabalho sob o n° MTPS 103.429/65 denomina-se Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos do
Estado de Mato Grosso – SINTTEL-MT.
Artigo 2° . Ao SINTTEL-MT cabe representar e defender os direitos e interesses
individuais e coletivos em questões judiciais, extra judiciais e
administrativas, perante os poderes e autoridades constituídas, dos
trabalhadores em empresas de telecomunicações, telefonistas em geral e similares, telefonia móvel celular,
serviços troncalizados de comunicação, provedores de redes de transmissão via
Internet e satélites similares, trabalhadores em empresas prestadoras de
serviços, serviços especiais de
radiochamada e telemarketing, circuito fechado de televisão; trabalhadores em empresas instaladoras,
reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de
telecomunicações, dentro das limitações geográficas do Estado de Mato Grosso.
Das
prerrogativas do SINTTEL-MT
Artigo 3o. Estudar,
coordenar, proteger e representar legalmente perante as autoridades
administrativas e judiciais, os direitos e interesses gerais da categoria
profissional representada ou os interesses individuais dos seus associados,
pertinentes a questões de natureza jurídica, econômica, profissional, social e
política.
Artigo 4o . Celebrar
acordos, convenções e ou contratos coletivos de trabalho, instaurar dissídio
coletivo, homologar rescisões de contratos de trabalho, deflagrar greve na
existência de impasse em negociações com as empresas ou entidades patronais.
Artigo 5o . Unir os
trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros.
Artigo 6o . Desenvolver
atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista
a melhoria das suas condições de vida e trabalho, agindo sempre no
interesse mais geral da mesma.
Artigo 7o . Promover ampla e
ativa solidariedade com as demais categorias de assalariados, procurando elevar
a unidade dos trabalhadores, tanto em nível nacional como internacional, e
prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do
homem pelo homem.
Artigo 8o . Incentivar o
aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos
trabalhadores de base.
Artigo 9o . Promover congressos,
seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e
conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e
outros fóruns.
Artigo 10. Implementar a formação sindical e política de novas lideranças da
categoria.
Artigo 11. Eleger ou designar
delegados, representantes, procuradores e colaboradores.
Artigo 12. Estabelecer e arrecadar
contribuições dos empregados integrantes da categoria profissional
representada, sindicalizados ou não, na forma estabelecida neste estatuto.
Parágrafo Primeiro. Observado o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a
filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato, fica estabelecida a contribuição mensal de 1% (um por cento) do salário base,
sem incidência sobre demais vantagens,
para aqueles que se fizerem associados.
Parágrafo Segundo. Na data base será descontada uma contribuição
para manutenção do sistema confederativo num percentual a ser definido, votado
e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária por ocasião da aprovação da
pauta de reivindicações para
renovação do Acordo Coletivo.
Artigo 13. Fundar e manter órgão de
comunicação para a informação dos
trabalhadores integrantes da categoria profissional representada.
Artigo 14. Filiar-se ou desfiliar-se e
manter relação com outras organizações ou entidades locais, regionais,
nacionais e internacionais, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Artigo 15. Manter serviços de
assistência trabalhista para os associados.
Artigo 16. Manter em funcionamento a
sede e as delegacias de Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres, Diamantino e
Sinop.
Artigo 17. Não permitir a concessão,
gratuita ou remunerada, das dependências da entidade sindical a entidade de
índole política partidária.
Artigo 18. Os dirigentes sindicais,
representantes, delegados, procuradores e colaboradores, inclusive a nível de
suplência, para efeito de candidatura
de natureza política partidária, deverão licenciar-se com antecedência mínima
de 04 (quatro) meses das eleições.
Artigo 19. Manter-se na sede um registro de associados, onde conste todos os
dados necessários à fiel identificação
civil e profissional, devendo as alterações dos referidos dados serem
comunicados à entidade, pelo associado,
num prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o inadimplente se sujeitará as
penalizações previstas neste estatuto.
Artigo 20. Os cargos eletivos serão
exercidos gratuitamente, ressalvadas as hipóteses de afastamento do trabalho
para cumprimento do respectivo mandato sem ônus salarial para a empresa,
condicionado à disponibilidade financeira da entidade e desde que aprovado por decisão do colegiado da
diretoria, ou seja diretoria executiva, conselho fiscal e suplentes.
Parágrafo único . A remuneração de que
trata este artigo não poderá ser
inferior aquela percebida na empresa e
sujeita aos reajustes decorrentes da aplicação da política salarial.
CAPÍTULO III
Dos
direitos e deveres dos associados
Artigo 21. A todos indivíduos integrantes da categoria profissional representada
pelo SINTTEL-MT, satisfeitas as
exigências contidas neste estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro
social, exceto em caso de falta de idoneidade, má conduta, espírito de
discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral e ou material do
Sinttel-MT.
Artigo 22. São direitos pessoais e intransferíveis dos associados:
a)
Tomar
parte nas assembléias gerais do SINTTEL-MT
podendo falar, propor, votar e ter suas propostas votadas.
b)
Candidatar-se
aos cargos do SINTTEL-MT, desde que
satisfeitas as exigências do presente estatuto.
c)
Recorrer dentro dos prazos estabelecidos no presente
estatuto, às instâncias constituídas, de qualquer ato lesivo dos seus direitos.
d)
Utilizar
para si e seus dependentes legais de todos os serviços prestados pelo SINTTEL-MT na conformidade com os
regulamentos específicos aprovados pela diretoria executiva.
e)
Requerer
convocação de assembléia geral através de expediente dirigido ao presidente do SINTTEL-MT, onde constem,
detalhadamente, os motivos da convocação e devidamente instruído com a
assinatura de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo obrigatório que os
requerentes estejam quites com a entidade ou estejam em condições de votar.
Artigo 23. São deveres dos associados:
a)
Contribuir
financeiramente, para o engrandecimento e fortalecimento da entidade e da
categoria, conforme o estabelecido
neste estatuto.
b)
Votar
nas eleições sindicais.
c)
Comparecer,
participar das assembléias gerais e acatar as suas deliberações.
d)
Prestigiar
o SINTTEL-MT, por todos os meios ao
seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos integrantes da
categoria.
e)
Respeitar,
cumprir e fazer cumprir este estatuto.
f)
Dar
conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato de toda e
qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu
patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato.
CAPÍTULO IV
Das
penalidades
Artigo 24. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e
eliminação do quadro social:
Parágrafo Primeiro: Será suspenso de seus direitos o associado que:
a)
Desacatar
a assembléia geral ou a diretoria executiva.
b)
Provocar
ou participar de algazarras, conflitos, tumultos ou agressões nas dependências
do SINTTEL-MT ou em locais
designados para a realização de assembléia geral e/ou evento de interesse
relacionado com os trabalhadores integrantes da categoria.
c)
Transgredir
os deveres e as orientações estabelecidas neste estatuto, exceto as constantes
das alíneas “a” e “b” do artigo 23.
Parágrafo Terceiro: Será eliminado do quadro social o associado que:
a)
Por
má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral e
material do SINTTEL-MT se constituir em elemento nocivo.
b)
Sem
motivo justificado, deixar de cumprir com a contribuição mensal por mais de 03
(três) mensalidades e no caso da assistencial ou confederativa por mais de uma
vez.
Parágrafo Quarto: A aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado.
Parágrafo Sexto: O associado, após 30 (trinta) dias de afastamento da categoria
profissional, perderá todos os direitos previstos no presente estatuto.
Parágrafo Sétimo: Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão
reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral especificamente convocada, oportunidade em
que receberá outro número de matrícula, iniciando-se nova contagem de tempo de
sindicalização.
Das instâncias
deliberativas e recursais:
Artigo 25. O Conselho de diretoria é a 1a. Instância Deliberativa
e ou Recursal, sendo de sua competência o tratamento de todos os assuntos
inerentes às prerrogativas asseguradas no presente estatuto e/ou apreciação de
recursos interpostos sobre atos de competência emanados da diretoria executiva.
Artigo 26. A assembléia geral é a 2a. e última Instância
Deliberativa e Recursal, sendo de sua competência o tratamento de todos os
assuntos inerentes às prerrogativas asseguradas no presente estatuto ou
advindas de suas próprias deliberações, e/ou apreciação de recursos interpostos
sobre atos emanados da instância inferior ou de sua própria competência.
Artigo 27. Será nulo de pleno direito quaisquer recursos interpostos junto ao
Poder Judiciário ou administrativamente no DRT, sem que antes a matéria tenha
sido apreciada pelas instâncias Deliberativas e Recursais estabelecidas no
presente estatuto.
CAPÍTULO VI
Dos recursos e
seus respectivos prazos
Artigo 28. Os recursos administrativos contra atos da Diretoria, sob pena de
serem julgados ineptos, deverão ser protocolados na secretaria do SINTTEL-MT, devidamente instruídos de
documentos e provas necessárias ao seu julgamento.
Parágrafo Único: À instância julgadora compete, caso entenda necessário,
proceder a instrução do processado, determinando a ouvida do requerente e das
suas testemunhas, bem assim, de outras diligências, para o fim de preservar às partes o direito do contraditório e da
ampla defesa.
Artigo 29. Prescreve em 05 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso
administrativo sobre as questões que versarem a respeito de:
a)
aplicação
de penalidades a associado(s) aludidas no presente estatuto;
b)
destituição,
suspensão ou abandono de cargo de integrante(s) da diretoria com cargo
administrativo no SINTTEL-MT;
c)
questões
outras de natureza administrativa que se entenda arbitrária ou incoerentes com
a natureza da entidade sindical.
Artigo 30. Os recursos de que trata o
presente capítulo, após devidamente autuado, serão encaminhados à primeira
instância recursal, que terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para
proceder à sua instrução ou determinar as diligências a que entender
necessárias, determinando-se o seu prazo de cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Após concluída a instrução e/ou cumpridas as
diligências, dar-se-á vistas à(s) parte(s) para as suas razões finais pelo
prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, procedendo-se a partir daí o
julgamento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para a publicação da decisão;
Parágrafo Segundo: Da decisão cabe recurso de apelação para a Segunda instância, num prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas a
contar da sua publicação.
Parágrafo Terceiro. A matéria será
reexaminada no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, cuja publicação da decisão dar-se-á de imediato.
Parágrafo Quarto. É vedada a produção de outras provas nesta
fase processual.
Parágrafo Quinto: No julgamento do recurso de apelação fica garantida a sustentação oral
das partes e/ou de representantes pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos;
Parágrafo Sexto: Os recursos interpostos serão recebidos nos efeitos devolutivos e
suspensivos.
Das
assembléias gerais
Artigo 31. As assembléias gerais
classificam-se em ordinárias e
extraordinárias.
Parágrafo Primeiro. Assembléia Geral Ordinária será realizada:
a)
Até
30 de dezembro de cada ano para a apreciação da suplementação orçamentária do
exercício em curso autorizada pelo Conselho Fiscal “Ad-referendum” da
assembléia, e previsão orçamentária do exercício seguinte.
b)
Até
30 de junho de cada ano, para apreciação das peças que compõem o balanço
financeiro do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas tantas quantas
se fizerem necessárias, quando:
a)
O
presidente do SINTTEL-MT julgar conveniente.
b)
A
maioria da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal julgar conveniente.
c)
A
requerimento dos associados quites com as contribuições instituídas por este
instrumento, e em pleno gozo de seus direitos sindicais, em números de 2/3
(dois terços) do quadro social.
Parágrafo Terceiro: As convocações
constantes das alíneas "b" e "c", serão, expressamente, requeridas ao Presidente do SINTTEL/MT, sendo-lhe vedado opor-se à
realização do evento, o qual tomará as
providências necessárias à publicação do edital de convocação no prazo de 05
(cinco) dias da data de entrada do requerimento na secretaria da entidade.
Parágrafo Quarto: A falta de convocação da assembléia geral pelo presidente do SINTTEL-MT, no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, ensejará a sua realização por aqueles que a requereram,
obedecido o quorum, gerando todos os efeitos necessários para fins de direito.
Artigo 32. A convocação de assembléia
geral será feita, imprescindivelmente através de edital de convocação publicado
em jornal de grande circulação na base territorial do SINTTEL-MT, com três dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: As deliberações das assembléias gerais que serão
restritas à pauta da convocação, será
aferida em 1a. convocação, pela maioria absoluta dos votos em
relação ao total dos associados, em 2a. e última convocação, pela
maioria simples dos votos dos associados presentes, exceto nos casos previstos
no presente estatuto.
Parágrafo Segundo: O quorum para a realização de assembléia geral em primeira convocação é
de 2/3 (dois terços) do quadro de associados em condições de votar e, em
segunda e última convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos de convocação segundo disposições contidas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo segundo do artigo 31 do presente estatuto, em que deverão comparecer, impreterivelmente, em primeira convocação, à respectiva assembléia geral, a maioria de 2/3 (dois terços), sob pena de nulidade.
Artigo 33. As deliberações das
Assembléias Gerais dar-se-ão por escrutínio secreto, nos seguintes assuntos:
a)
eleições
para administração do SINTTEL-MT e
representantes da categoria;
b)
tomadas
e aprovação das contas da diretoria executiva;
c)
relatório
de administração e balanço financeiro;
d)
aplicação
de patrimônio;
e)
previsão
e suplementação orçamentária;
f)
julgamento
de recursos interpostos sobre atos da diretoria executiva;
g)
alienação
dos bens imóveis;
h)
filiação
e/ou desfiliação do Sinttel-MT a entidades e organizações locais, regionais,
nacionais e internacionais;
i)
relações
de trabalho, acordos, convenções, contratos, dissídios coletivos de trabalho e
greves.
Parágrafo Único: Exceto quanto as
deliberações concernentes ao assunto disposto na alínea “a”, as demais
deliberações poderão ser tomadas por aclamação, desde que não contrariem os
termos da convocação.
Patrimônio do
Sinttel-MT
Artigo 34. Constituem o patrimônio do SINTTEL-MT:
a)
as
contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada,
na forma do artigo 12o. do presente estatuto.
b)
as
doações e legados.
c)
Os
bens e valores adquiridos e as rendas deles originadas.
d)
Aluguel
de imóveis, juros de títulos e depósitos.
e)
As
multas e outras rendas eventuais.
f)
Os
empreendimentos comerciais legalmente constituídos e seus respectivos
rendimentos.
Da
administração do Sinttel-MT
Artigo 35. A administração do patrimônio do SINTTEL-MT, constituído pela totalidade dos seus bens, compete à
diretoria executiva, obedecidas as prerrogativas asseguradas no presente
estatuto.
Parágrafo Único. As despesas e os
investimentos do SINTTEL-MT não poderão ser superiores à sua capacidade
financeira e obedecerão às destinações contidas na previsão orçamentária,
aprovadas pelo Colegiado de Diretoria.
Artigo 36. Os bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do SINTTEL-MT, poderão ser vendidos
ou alienados, somente após
aprovação, por maioria absoluta, do conselho de diretoria composto da
diretoria executiva, conselho fiscal e os respectivos suplentes.
Artigo 37. Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou alienados mediante
permissão expressa da assembléia geral extraordinária convocada com tal
finalidade, cuja deliberação tomar-se-á pela maioria simples dos votos dos
associados quites e em condições de votar, em 1a. convocação, e pela
maioria simples dos votos dos associados presentes em 2a. convocação, salvo exceções previstas no
presente estatuto.
Parágrafo Primeiro. O quorum mínimo em 2a. convocação, para
efeito do disposto no presente artigo, deverá ser de 1/3 (Um terço) do total de
associados quites e em condições de votar.
Parágrafo Segundo. A venda ou alienação de imóvel será efetuada, após a deliberação da
assembléia geral, mediante concorrência pública, através de edital publicado em jornal de grande
circulação na base territorial do SINTTEL-MT,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 38. No caso de dissolução do SINTTEL-MT, o que somente se
realizará segundo deliberação de
assembléia geral extraordinária convocada com tal finalidade, cujo quorum mínimo em 2a. convocação
deverá ser de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao total de associados
quites e em condições de votar, o seu patrimônio, após pagamento das dívidas
legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em caixa, bancos e em poder de devedores
diversos, será depositado em conta bloqueada, em banco escolhido pela AGE, a
crédito da conta “depósito de arrecadação sindical – categoria telefônicos”, e
será posteriormente, restituído, acrescido de juros bancários e demais
incrementos legais, ao sindicato da mesma categoria profissional que vier a ser
legalmente constituído.
Artigo 39. Os atos que importem em
malversação ou dilapidação do patrimônio do SINTTEL-MT, serão punidos na forma da legislação penal e civil em
vigor.
Das eleições
sindicais
Artigo 40. A Diretoria do sindicato
será eleita pelos trabalhadores de sua categoria profissional, que se
encontrarem filiados no prazo mínimo de
06 (seis) meses.
Artigo 41. Qualquer associado da entidade, obedecido o prazo de filiação de
que trata o artigo anterior, poderá se
candidatar, desde que esteja em dia com os seus direitos sindicais.
Artigo 42. Os membros da diretoria
serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados e em chapas completas,
com a participação de todos que estejam quites com os seus direitos sindicais.
Parágrafo Único. Os membros da
diretoria poderão se reeleger para o mesmo cargo, desde que haja a renovação
mínima de 60% (sessenta por cento) da chapa.
Artigo 43. Concorrendo apenas duas chapas, será declarada vitoriosa a que
obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Único. Havendo 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a
que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um (01) dos votos no pleito, caso
isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo máximo de 20 (vinte) dias onde participarão
apenas as duas mais votadas no primeiro escrutínio.
Artigo 44. As eleições deverão ser convocadas no período entre 120 (cento e
vinte) e 90 (noventa) dias antes do término do mandato da diretoria.
Artigo 45. As chapas que concorrerem às
eleições deverão ser inscritas na sede da entidade até 15 (quinze) dias após a
publicação do edital das eleições.
Artigo 46. Terminado o prazo de
inscrição das chapas, no dia seguinte, a diretoria cujo mandato finda formará a
comissão eleitoral, que terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais,
tendo acesso a toda a documentação, arquivos, cadastro e demais materiais
necessários à organização do pleito.
Parágrafo Primeiro. A comissão
eleitoral de que trata o “caput”, será composta de 01 (um) membro da diretoria em
exercício e 02 (dois) membros representantes da categoria não pertencentes à
nenhuma das chapas concorrentes, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária,
própria.
Parágrafo Segundo. Fica vetada a indicação como representantes da
categoria de membros da diretoria sindical em exercício.
Parágrafo Terceiro. Constituída a comissão eleitoral, esta terá o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para promover a publicação do edital de
registro das chapas.
Parágrafo Quarto. A comissão eleitoral
terá acesso a toda a documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários à organização
do certame.
Parágrafo Quinto. A comissão eleitoral, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias a contar da data de sua constituição, elaborará o seu próprio regimento interno,
sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:
a)
garantia
de acesso de representantes e fiscais de chapas em todas as mesas coletoras e
apuradoras de votos;
b)
acesso
dos componentes das chapas e/ou seus representantes e fiscais às listagens
atualizadas dos associados aptos a votarem;
c)
garantia
de uso das dependências da entidade pelas chapas concorrentes;
d)
prazo
mínimo de 20 (Vinte) dias para a campanha eleitoral.
Artigo 47. Qualquer candidatura só será homologada pela comissão eleitoral, se
preenchidos, pelo candidato, os requisitos contidos nos artigos 40 e 41.
Artigo 48. Qualquer componente de chapa
e/ou associado em dia com os seus
direitos poderá apresentar impugnação de candidato ou de chapa, por escrito e
dirigida à comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro. Se a
impugnação apresentada recair sobre candidato, a comissão eleitoral
procederá a análise preliminar das suas razões, determinando-se, no caso da
constatação de inelegibilidade por falta de preenchimento dos requisitos
essenciais de que tratam os art. 40 e 41, a substituição do candidato, no prazo
improrrogável de 03 (três) dias;
a)
Caso
não cumprida a determinação, a chapa que inscreveu e/ou o candidato impugnado
(tendo-se presente que a diretoria da entidade é eleita em chapa completa),
terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para aduzir por escrito as suas contra
razões, sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos
alegados;
b)
findo
esse último prazo, a comissão eleitoral, com ou sem contra-razões, proferirá,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua decisão;
Parágrafo Segundo. Se a impugnação apresentada
recair sobre a chapa, a comissão eleitoral abrirá vistas aos representantes
desta, para que no prazo improrrogável de 03 (três) dias apresente a sua defesa
escrita, sob a pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos
alegados;
a)
apresentada
a defesa, a comissão eleitoral, concederá igual prazo à impugnante para
apresentação das suas contra-razões;
b)
findo
o prazo a que alude o “caput”, a comissão eleitoral, com ou sem contra razões,
proferirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua decisão;
Artigo 49. Prescreve em 48 (quarenta e
oito) horas, contadas da data da publicação do edital de registro das chapas, o
prazo para interposição de impugnação de candidaturas e/ou chapas.
Artigo 50. Para dirimir as
controvérsias/conflitos decorrentes do certame eleitoral, são competentes as
seguintes instâncias:
a)
Comissão
eleitoral. Instância julgadora de 1o.
grau;
b) Conselho de Diretoria. 1a.
Instância ordinária recursal;
c) Assembléia Geral. 2a
e última instância ordinária recursal.
Artigo 51. Terminado o pleito, será declarada pela comissão eleitoral, a chapa
vencedora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) dias, contados da data da declaração da chapa
vencedora, o prazo para interposição de recursos impugnatórios do pleito.
Da diretoria
executiva
Artigo 52. O SINTTEL-MT será administrado por uma diretoria executiva composta
por 08 (oito) membros efetivos, com igual número de suplentes, um conselho
fiscal composto por 03 (Três) membros e igual número de suplentes.
a)
Diretor
Presidente
b)
Diretor
Vice-presidente
c)
Diretor
Secretário Geral
d)
Diretor
Administrativo-Financeiro
e)
Diretor
de Assuntos Jurídicos e Parlamentares
f)
Diretor
de Relações Intersindicais e formação sindical
g)
Diretor
de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalhador
h)
Diretor
do Departamento de Aposentados, Esporte
e Lazer
Parágrafo Primeiro. Na ausência ou falta dos titulares serão
automaticamente convocados os suplentes, sempre que for necessária a presença
dos mesmos para cumprimento de suas funções.
Parágrafo Segundo. À diretoria do Departamento de Aposentados,
Esporte e Lazer, titular e suplência, reserva-se, exclusivamente, a aposentados
associados quando na ativa.
Artigo 53. A diretoria do SINTTEL-MT
terá sua gestão financeira fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Artigo 54. O SINTTEL-MT será representado junto ao conselho de representantes da
Federação Nacional, através de dois membros da direção executiva, com 02 (dois)
suplentes ocupantes ou não de outros cargos na entidade
Parágrafo Único. Os referidos membros deverão ser apontados já na formação e respectivo
registro da chapa.
Artigo 55. O mandato dos membros da diretoria executiva, conselho fiscal e os
representantes no conselho da federação, terá duração de 03 (três) anos.
Artigo 56. São atribuições da diretoria
executiva:
a)
cumprir
e fazer cumprir o presente estatuto;
b)
cumprir
e fazer cumprir as deliberações da categoria e do Conselho de Diretoria;
c)
representar
os trabalhadores de base e defender seus interesses perante os poderes públicos
e todas as empresas do setor;