ESTATUTO SOCIAL

 

 

CAPÍTULO I

 

 

Da denominação, representação e competência

 

 

Artigo 1º . Esta entidade, com sede e foro na capital do estado reconhecida pelo Ministério do Trabalho sob o n° MTPS 103.429/65 denomina-se Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos do Estado de Mato GrossoSINTTEL-MT.

 

Parágrafo Único. A sigla “SINTTEL-MT” representa a forma abreviada do nome disposto no presente artigo, sendo válida em quaisquer documento.

 

Artigo 2° . Ao SINTTEL-MT cabe representar e defender os direitos e interesses individuais e coletivos em questões judiciais, extra judiciais e administrativas, perante os poderes e autoridades  constituídas,  dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, telefonistas em  geral e similares, telefonia móvel celular, serviços troncalizados de comunicação, provedores de redes de transmissão via Internet e satélites similares, trabalhadores em empresas prestadoras de serviços, serviços  especiais de radiochamada e telemarketing, circuito fechado de televisão;  trabalhadores em empresas instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, dentro das limitações geográficas do Estado de Mato Grosso.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

Das prerrogativas do SINTTEL-MT

 

 

            Artigo 3o. Estudar, coordenar, proteger e representar legalmente perante as autoridades administrativas e judiciais, os direitos e interesses gerais da categoria profissional representada ou os interesses individuais dos seus associados, pertinentes a questões de natureza jurídica, econômica, profissional, social e política.

 

            Artigo 4o . Celebrar acordos, convenções e ou contratos coletivos de trabalho, instaurar dissídio coletivo, homologar rescisões de contratos de trabalho, deflagrar greve na existência de impasse em negociações com as empresas ou entidades patronais.

 

            Artigo 5o . Unir os trabalhadores da base na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros.

 

            Artigo 6o . Desenvolver atividades na busca de soluções para os problemas da categoria, tendo em vista a melhoria  das suas condições  de vida e trabalho, agindo sempre no interesse mais geral da mesma.

 

            Artigo 7o . Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores, tanto em nível nacional como internacional, e prestar apoio aos povos do mundo inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo homem.

 

            Artigo 8o . Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional do conjunto dos trabalhadores de base.

 

            Artigo 9o . Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e outros fóruns.

 

            Artigo 10.  Implementar a formação sindical e política de novas lideranças da categoria.

 

            Artigo 11. Eleger ou designar delegados, representantes, procuradores e colaboradores.

 

            Artigo 12. Estabelecer e arrecadar contribuições dos empregados integrantes da categoria profissional representada, sindicalizados ou não, na forma estabelecida neste estatuto.

 

            Parágrafo Primeiro.  Observado o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato, fica estabelecida  a contribuição mensal  de 1% (um por cento) do salário base, sem  incidência sobre demais vantagens, para aqueles que se fizerem associados.

 

            Parágrafo Segundo.   Na data base será descontada uma contribuição para manutenção do sistema confederativo num percentual a ser definido, votado e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária por ocasião da aprovação da pauta de reivindicações  para renovação  do Acordo Coletivo.

 

            Artigo 13. Fundar e manter órgão de comunicação para  a informação dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada.

 

            Artigo 14. Filiar-se ou desfiliar-se e manter relação com outras organizações ou entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, “ad-referendum” da Assembléia Geral.

 

            Artigo 15. Manter serviços de assistência trabalhista para os associados.

 

            Artigo 16. Manter em funcionamento a sede e as delegacias de Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres, Diamantino e Sinop.

 

            Artigo 17. Não permitir a concessão, gratuita ou remunerada, das dependências da entidade sindical a entidade de índole política partidária.

 

            Artigo 18. Os dirigentes sindicais, representantes, delegados, procuradores e colaboradores, inclusive a nível de suplência, para  efeito de candidatura de natureza política partidária, deverão licenciar-se com antecedência mínima de 04 (quatro) meses das eleições.

 

            Artigo 19.  Manter-se na sede um registro de associados, onde conste todos os dados necessários à fiel  identificação civil e profissional, devendo as alterações dos referidos dados serem comunicados  à entidade, pelo associado, num prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o inadimplente se sujeitará as penalizações previstas neste estatuto.

 

            Artigo 20. Os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, ressalvadas as hipóteses de afastamento do trabalho para cumprimento do respectivo mandato sem ônus salarial para a empresa, condicionado à disponibilidade financeira da entidade e desde  que aprovado por decisão do colegiado da diretoria, ou seja diretoria executiva, conselho fiscal e suplentes.

 

             Parágrafo único . A remuneração de que trata este artigo  não poderá ser inferior aquela percebida na empresa e  sujeita aos reajustes decorrentes da aplicação da política salarial.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos direitos  e deveres dos associados

 

            Artigo 21.  A todos indivíduos integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL-MT, satisfeitas as exigências contidas neste estatuto, assiste o direito de ser admitido no quadro social, exceto em caso de falta de idoneidade, má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral e ou material do Sinttel-MT.

 

            Artigo 22.  São direitos pessoais e intransferíveis dos associados:

 

a)      Tomar parte nas assembléias gerais do SINTTEL-MT podendo falar, propor, votar e ter suas propostas votadas.

 

b)      Candidatar-se aos cargos do SINTTEL-MT, desde que satisfeitas as exigências do presente estatuto.

 

c)      Recorrer  dentro dos prazos estabelecidos no presente estatuto, às instâncias constituídas, de qualquer ato lesivo dos seus direitos.

 

d)      Utilizar para si e seus dependentes legais de todos os serviços prestados pelo SINTTEL-MT na conformidade com os regulamentos específicos aprovados pela diretoria executiva.

 

e)      Requerer convocação de assembléia geral através de expediente dirigido ao presidente do SINTTEL-MT, onde constem, detalhadamente, os motivos da convocação e devidamente instruído com a assinatura de 2/3 (dois terços) dos associados, sendo obrigatório que os requerentes estejam quites com a entidade ou estejam em condições de votar.

 

Artigo 23.  São deveres dos associados:

 

a)      Contribuir financeiramente, para o engrandecimento e fortalecimento da entidade e da categoria, conforme o estabelecido  neste estatuto.

 

b)      Votar nas eleições sindicais.

 

c)      Comparecer, participar das assembléias gerais e acatar as suas deliberações.

 

 

d)      Prestigiar o SINTTEL-MT, por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos integrantes da categoria.

 

e)      Respeitar, cumprir e fazer cumprir este estatuto.

 

f)        Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Das penalidades

 

            Artigo 24.  Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social:

 

Parágrafo Primeiro: Será suspenso de seus direitos o associado que:

 

a)      Desacatar a assembléia geral ou a diretoria executiva.

 

b)      Provocar ou participar de algazarras, conflitos, tumultos ou agressões nas dependências do SINTTEL-MT ou em locais designados para a realização de assembléia geral e/ou evento de interesse relacionado com os trabalhadores integrantes da categoria.

 

c)      Transgredir os deveres e as orientações estabelecidas neste estatuto, exceto as constantes das alíneas “a” e “b” do artigo 23.

 

Parágrafo Segundo: A pena de suspensão será de 15 (quinze) dias, no mínimo, e 90 (noventa) dias no máximo.

 

Parágrafo Terceiro: Será eliminado do quadro social o associado  que:

 

a)      Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral e material do SINTTEL-MT se constituir  em elemento nocivo.

 

b)      Sem motivo justificado, deixar de cumprir com a contribuição mensal por mais de 03 (três) mensalidades e no caso da assistencial ou confederativa por mais de uma vez.

 

           Parágrafo Quarto: A aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do associado.

 

Parágrafo Quinto: Das penalidades impostas caberão recursos, por escrito, dentro dos prazos estabelecidos no presente estatuto, contados a partir da data do recebimento da notificação expedida pelo SINTTEL-MT.

 

Parágrafo Sexto: O associado, após 30 (trinta) dias de afastamento da categoria profissional, perderá todos os direitos previstos no presente estatuto.

 

Parágrafo Sétimo: Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral  especificamente convocada, oportunidade em que receberá outro número de matrícula, iniciando-se nova contagem de tempo de sindicalização.

 

 

CAPÍTULO V

 

Das instâncias deliberativas e recursais:

 

            Artigo 25.  O Conselho de diretoria é a 1a. Instância Deliberativa e ou Recursal, sendo de sua competência o tratamento de todos os assuntos inerentes às prerrogativas asseguradas no presente estatuto e/ou apreciação de recursos interpostos sobre atos de competência emanados da diretoria executiva.

 

            Artigo 26.  A assembléia geral é a 2a. e última Instância Deliberativa e Recursal, sendo de sua competência o tratamento de todos os assuntos inerentes às prerrogativas asseguradas no presente estatuto ou advindas de suas próprias deliberações, e/ou apreciação de recursos interpostos sobre atos emanados da instância inferior ou de sua própria competência.

 

            Artigo 27.  Será nulo de pleno direito quaisquer recursos interpostos junto ao Poder Judiciário ou administrativamente no DRT, sem que antes a matéria tenha sido apreciada pelas instâncias Deliberativas e Recursais estabelecidas no presente estatuto.

 

CAPÍTULO VI

 

Dos recursos e seus respectivos prazos

 

            Artigo 28.  Os recursos administrativos contra atos da Diretoria, sob pena de serem julgados ineptos, deverão ser protocolados na secretaria do SINTTEL-MT, devidamente instruídos de documentos e provas necessárias ao seu julgamento.

 

            Parágrafo Único:       À instância julgadora compete, caso entenda necessário, proceder a instrução do processado, determinando a ouvida do requerente e das suas testemunhas, bem assim, de outras diligências,  para o fim de preservar às partes o direito do contraditório e da ampla defesa.

 

            Artigo 29.  Prescreve em 05 (cinco) dias o prazo para interposição de recurso administrativo sobre as questões que versarem a respeito de:

 

a)      aplicação de penalidades a associado(s) aludidas no presente estatuto;

 

b)      destituição, suspensão ou abandono de cargo de integrante(s) da diretoria com cargo administrativo no SINTTEL-MT;

 

c)      questões outras de natureza administrativa que se entenda arbitrária ou incoerentes com a natureza da entidade sindical.

 

Artigo 30.  Os recursos de que trata o presente capítulo, após devidamente autuado, serão encaminhados à primeira instância recursal, que terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para proceder à sua instrução ou determinar as diligências a que entender necessárias, determinando-se o seu prazo de cumprimento.

 

Parágrafo Primeiro: Após concluída a instrução e/ou cumpridas as diligências, dar-se-á vistas à(s) parte(s) para as suas razões finais pelo prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas, procedendo-se a partir daí o julgamento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a publicação da decisão;

 

Parágrafo Segundo: Da decisão cabe recurso de apelação para a Segunda instância, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas  a contar da sua  publicação.

 

           Parágrafo Terceiro. A matéria será reexaminada no  prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cuja publicação da decisão dar-se-á de imediato.

 

           Parágrafo Quarto. É  vedada a produção de outras provas nesta fase processual.

 

Parágrafo Quinto: No julgamento do recurso de apelação fica garantida a sustentação oral das partes e/ou de representantes pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos;

 

Parágrafo Sexto: Os recursos interpostos serão recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Das assembléias gerais

 

Artigo 31.   As assembléias gerais classificam-se  em ordinárias e extraordinárias.

 

Parágrafo Primeiro. Assembléia Geral Ordinária será realizada:

 

a)      Até 30 de dezembro de cada ano para a apreciação da suplementação orçamentária do exercício em curso autorizada pelo Conselho Fiscal “Ad-referendum” da assembléia, e previsão orçamentária do exercício seguinte.

 

b)      Até 30 de junho de cada ano, para apreciação das peças que compõem o balanço financeiro do exercício imediatamente anterior.

 

            Parágrafo Segundo. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas tantas quantas se fizerem necessárias, quando:

 

a)      O presidente do SINTTEL-MT  julgar conveniente.

 

b)      A maioria da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal julgar conveniente.

 

c)      A requerimento dos associados quites com as contribuições instituídas por este instrumento, e em pleno gozo de seus direitos sindicais, em números de 2/3 (dois terços) do quadro social.

 

            Parágrafo Terceiro: As convocações constantes das alíneas "b" e "c", serão, expressamente,  requeridas ao Presidente do SINTTEL/MT, sendo-lhe vedado opor-se à realização do evento, o qual  tomará as providências necessárias à publicação do edital de convocação no prazo de 05 (cinco) dias da data de entrada do requerimento na secretaria da entidade.

 

Parágrafo Quarto: A falta de convocação da assembléia geral pelo presidente do SINTTEL-MT, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a sua realização por aqueles que a requereram, obedecido o quorum, gerando todos os efeitos necessários para fins de direito.

 

Artigo 32.  A convocação de assembléia geral será feita, imprescindivelmente através de edital de convocação publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SINTTEL-MT, com três dias de antecedência.

 

Parágrafo Primeiro: As deliberações das assembléias gerais que serão restritas à pauta da convocação,  será aferida em 1a. convocação, pela maioria absoluta dos votos em relação ao total dos associados, em 2a. e última convocação, pela maioria simples dos votos dos associados presentes, exceto nos casos previstos no presente estatuto.

 

Parágrafo Segundo: O quorum para a realização de assembléia geral em primeira convocação é de 2/3 (dois terços) do quadro de associados em condições de votar e, em

 

segunda  e última convocação, com qualquer número de associados, exceto nos casos de convocação segundo disposições contidas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo segundo do artigo 31 do presente estatuto, em que deverão comparecer, impreterivelmente, em primeira convocação, à respectiva assembléia geral, a maioria de 2/3 (dois terços), sob pena de nulidade.

 

Artigo 33.  As deliberações das Assembléias Gerais dar-se-ão por escrutínio secreto, nos seguintes assuntos:

 

a)      eleições para administração do SINTTEL-MT e representantes da categoria;

 

b)      tomadas e aprovação das contas da diretoria executiva;

 

c)      relatório de administração e balanço financeiro;

 

d)      aplicação de patrimônio;

 

e)      previsão e suplementação orçamentária;

 

f)        julgamento de recursos interpostos sobre atos da diretoria executiva;

 

g)      alienação dos bens imóveis;

 

h)      filiação e/ou desfiliação do Sinttel-MT a entidades e organizações locais, regionais, nacionais e internacionais;

 

i)        relações de trabalho, acordos, convenções, contratos, dissídios coletivos de trabalho e greves.

 

            Parágrafo Único: Exceto quanto as deliberações concernentes ao assunto disposto na alínea “a”, as demais deliberações poderão ser tomadas por aclamação, desde que não contrariem os termos da convocação.

 

CAPÍTULO VIII

 

Patrimônio do Sinttel-MT

 

            Artigo 34.  Constituem o patrimônio do SINTTEL-MT:

 

a)      as contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada, na forma do artigo 12o. do presente estatuto.

 

b)      as doações e legados.

 

c)      Os bens e valores adquiridos e as rendas deles originadas.

 

d)      Aluguel de imóveis, juros de títulos e depósitos.

 

e)      As multas e outras rendas eventuais.

 

f)        Os empreendimentos comerciais legalmente constituídos e seus respectivos rendimentos.

 

 

CAPÍTULO IX

 

Da administração do Sinttel-MT

 

            Artigo 35.  A administração do patrimônio do SINTTEL-MT, constituído pela totalidade dos seus bens, compete à diretoria executiva, obedecidas as prerrogativas asseguradas no presente estatuto.

 

            Parágrafo Único. As despesas e os investimentos do SINTTEL-MT  não poderão ser superiores à sua capacidade financeira e obedecerão às destinações contidas na previsão orçamentária, aprovadas pelo Colegiado de Diretoria.

 

            Artigo 36.  Os bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial do SINTTEL-MT, poderão ser vendidos ou  alienados, somente após aprovação,  por maioria absoluta,   do conselho de diretoria composto da diretoria executiva, conselho fiscal e os respectivos suplentes.

 

            Artigo 37.  Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou alienados mediante permissão expressa da assembléia geral extraordinária convocada com tal finalidade, cuja deliberação tomar-se-á pela maioria simples dos votos dos associados quites e em condições de votar, em 1a. convocação, e pela maioria simples dos votos dos associados presentes  em 2a. convocação, salvo exceções previstas no presente estatuto.

 

Parágrafo Primeiro. O quorum mínimo em 2a. convocação, para efeito do disposto no presente artigo, deverá ser de 1/3 (Um terço) do total de associados quites e em condições de votar.

 

Parágrafo Segundo. A venda ou alienação de imóvel será efetuada, após a deliberação da assembléia geral, mediante concorrência pública, através  de edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SINTTEL-MT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 38.  No caso de dissolução do SINTTEL-MT, o que somente se realizará  segundo deliberação de assembléia geral extraordinária convocada com tal finalidade, cujo  quorum mínimo em 2a. convocação deverá ser de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao total de associados quites e em condições de votar, o seu patrimônio, após pagamento das dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se  tratando de numerário em caixa, bancos e em poder de devedores diversos, será depositado em conta bloqueada, em banco escolhido pela AGE, a crédito da conta “depósito de arrecadação sindical – categoria telefônicos”, e será posteriormente, restituído, acrescido de juros bancários e demais incrementos legais, ao sindicato da mesma categoria profissional que vier a ser legalmente constituído.

 

Artigo 39.  Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do SINTTEL-MT, serão punidos na forma da legislação penal e civil em vigor.

 

 

CAPÍTULO X

 

Das eleições sindicais

 

            Artigo 40. A Diretoria do sindicato será eleita pelos trabalhadores de sua categoria profissional, que se encontrarem filiados no prazo mínimo de  06 (seis) meses.

 

            Artigo 41.  Qualquer associado da entidade, obedecido o prazo de filiação de que trata o artigo anterior,  poderá se candidatar, desde que esteja em dia com os seus direitos sindicais.

 

            Artigo 42. Os membros da diretoria serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados e em chapas completas, com a participação de todos que estejam quites com os seus direitos sindicais.

 

            Parágrafo Único. Os membros da diretoria poderão se reeleger para o mesmo cargo, desde que haja a renovação mínima de 60% (sessenta por cento) da chapa.

 

            Artigo 43.  Concorrendo apenas duas chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver a maioria simples dos votos.

 

            Parágrafo Único.  Havendo 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um (01) dos votos no pleito, caso isso não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo  máximo de 20 (vinte) dias onde participarão apenas as duas mais votadas no primeiro escrutínio.

 

            Artigo 44.  As eleições deverão ser convocadas no período entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes do término do mandato  da diretoria.

 

            Artigo 45. As chapas que concorrerem às eleições deverão ser inscritas na sede da entidade até 15 (quinze) dias após a publicação do edital das eleições.

 

            Artigo 46. Terminado o prazo de inscrição das chapas, no dia seguinte, a diretoria cujo mandato finda formará a comissão eleitoral, que terá plenos poderes para gerir as eleições sindicais, tendo acesso a toda a documentação, arquivos, cadastro e demais materiais necessários à organização do pleito.

 

            Parágrafo Primeiro. A comissão eleitoral de que trata o “caput”, será composta de 01 (um) membro da diretoria em exercício e 02 (dois) membros representantes da categoria não pertencentes à nenhuma das chapas concorrentes, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, própria.

 

            Parágrafo Segundo.   Fica vetada a indicação como representantes da categoria de membros da diretoria sindical em exercício.

 

            Parágrafo Terceiro.   Constituída a comissão eleitoral, esta terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para promover a publicação do edital de registro das chapas.

 

            Parágrafo Quarto. A comissão eleitoral terá acesso a toda a documentação, arquivos, cadastros  e demais materiais necessários à organização do certame.

 

            Parágrafo Quinto.  A comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da data de sua constituição,  elaborará o seu próprio regimento interno, sendo que o mesmo deverá prever pelo menos as seguintes questões:

 

a)      garantia de acesso de representantes e fiscais de chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;

 

b)      acesso dos componentes das chapas e/ou seus representantes e fiscais às listagens atualizadas dos associados aptos a votarem;

 

c)      garantia de uso das dependências da entidade pelas chapas concorrentes;

 

d)      prazo mínimo de 20 (Vinte) dias para a campanha eleitoral.

 

Artigo 47. Qualquer candidatura só será homologada pela comissão eleitoral, se preenchidos, pelo candidato, os requisitos contidos nos  artigos 40 e 41.

 

Artigo 48.  Qualquer componente de chapa e/ou associado em dia  com os seus direitos poderá apresentar impugnação de candidato ou de chapa, por escrito e dirigida à comissão eleitoral.

 

Parágrafo Primeiro. Se a  impugnação apresentada recair sobre candidato, a comissão eleitoral procederá a análise preliminar das suas razões, determinando-se, no caso da constatação de inelegibilidade por falta de preenchimento dos requisitos essenciais de que tratam os art. 40 e 41, a substituição do candidato, no prazo improrrogável de 03 (três) dias;

 

a)      Caso não cumprida a determinação, a chapa que inscreveu e/ou o candidato impugnado (tendo-se presente que a diretoria da entidade é eleita em chapa completa), terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas para aduzir por escrito as suas contra razões, sob pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados;

 

b)      findo esse último prazo, a comissão eleitoral, com ou sem contra-razões, proferirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua decisão;

 

Parágrafo Segundo.  Se a impugnação apresentada recair sobre a chapa, a comissão eleitoral abrirá vistas aos representantes desta, para que no prazo improrrogável de 03 (três) dias apresente a sua defesa escrita, sob a pena de não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados;

 

a)      apresentada a defesa, a comissão eleitoral, concederá igual prazo à impugnante para apresentação das suas contra-razões;

 

b)      findo o prazo a que alude o “caput”, a comissão eleitoral, com ou sem contra razões, proferirá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua decisão;

 

 

Artigo 49.  Prescreve em 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da publicação do edital de registro das chapas, o prazo para interposição de impugnação de candidaturas e/ou chapas.

 

Artigo 50.  Para dirimir as controvérsias/conflitos decorrentes do certame eleitoral, são competentes as seguintes instâncias:

 

a)      Comissão eleitoral.  Instância julgadora de 1o. grau;

 

b)   Conselho de Diretoria.  1a. Instância ordinária recursal;

 

c)   Assembléia Geral.  2a e última instância ordinária recursal.

 

Artigo 51. Terminado o pleito, será declarada pela comissão eleitoral, a chapa vencedora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) dias, contados da data da declaração da chapa vencedora, o prazo para interposição de recursos impugnatórios do pleito.

 

CAPÍTULO XI

 

Da diretoria executiva

 

 

            Artigo 52. O SINTTEL-MT será administrado por uma diretoria executiva composta por 08 (oito) membros efetivos, com igual número de suplentes, um conselho fiscal composto por 03 (Três) membros e igual número de suplentes.

           

a)      Diretor Presidente

b)      Diretor Vice-presidente

c)      Diretor Secretário Geral

d)      Diretor Administrativo-Financeiro

e)      Diretor de Assuntos Jurídicos e Parlamentares

f)        Diretor de Relações Intersindicais e formação sindical

g)      Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalhador

h)      Diretor do  Departamento de Aposentados, Esporte e Lazer

 

Parágrafo Primeiro. Na ausência ou falta dos titulares serão automaticamente convocados os suplentes, sempre que for necessária a presença dos mesmos para cumprimento de suas funções.

 

            Parágrafo Segundo. À  diretoria do Departamento de Aposentados, Esporte e Lazer, titular e suplência, reserva-se, exclusivamente, a aposentados associados quando na ativa.

 

Artigo 53. A diretoria do SINTTEL-MT terá sua gestão financeira fiscalizada pelo Conselho Fiscal.

 

Artigo 54.  O SINTTEL-MT será representado junto ao conselho de representantes da Federação Nacional, através de dois membros da direção executiva, com 02 (dois) suplentes ocupantes ou não de outros cargos na entidade

 

Parágrafo Único. Os referidos membros deverão ser apontados já na formação e respectivo registro da chapa.

 

Artigo 55. O mandato dos membros da diretoria executiva, conselho fiscal e os representantes no conselho da federação, terá duração de 03 (três) anos.

 

Artigo 56.  São atribuições da diretoria executiva:

 

a)      cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

 

b)      cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria e do Conselho de Diretoria;

 

c)      representar os trabalhadores de base e defender seus interesses perante os poderes públicos e todas as empresas do setor;